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O STJ decidiu recentemente que a presunção de inocência não impede a crítica jornalística concernente a pessoas investigadas. O novel decisum em evidência exsurgiu a partir de um caso concreto envolvendo determinado jornal impresso de Sergipe. A empresa sustentou que a sua publicação não trazia nenhuma ilicitude. Ao julgar o recurso, o ministro apontou que a publicação não teve o objetivo de ofender, mas apenas de noticiar o fato, ainda que de forma crítica. Quando uma pessoa é, pois, exposta pela imprensa à opinião pública, por ser objeto de investigação policial, deve-se ter em mente que, embora os veículos jornalísticos devam agir com prudência em suas críticas, por certo não podem eles despojar-se da missão de divulgar, ainda que sob a hipótese de absolvição judicial futura do indigitado suspeito, visto que, ao usufruir das benesses do acervo de informações jornalísticas cuja gênese é a liberdade de imprensa, o público em geral precisa, da mesma forma, agir com a prudência e a cautela necessárias ao impedimento de açodados e iníquos julgamentos, porquanto não pode ele, obviamente, arvorar-se das prerrogativas próprias do Poder Judiciário. Estudo doutrinário como esse, de autoria do Dr. Roger Spode Brutti, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
Atualizado em 28/11/2011
Normas Penais em Branco: uma Breve Análise sobre a Sua Constitucionalidade
Autor: Luiza Fontoura da Cunha
Atualizado em 28/11/2011
Ação penal - denunciação caluniosa - habeas corpus - via inadequada - trancamento
DECRETO Nº 7.680, DE 17/02/2012 - DOU 17/02/2012 - EDIÇÃO EXTRA
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DECRETO Nº 7.681, DE 17/02/2012 - DOU 17/02/2012 - EDIÇÃO EXTRA
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NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO DE NORMAS SUPERIORES DOU 22/02/2012